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sábado, 14 de dezembro de 2013

ESTATUTO SOCIAL - Organização Unidos da Serra de São Miguel/RN, ONG – UNISERRA.


CAPÍTULO PRIMEIRO
Organização Unidos da Serra de São Miguel/RN, ONG - UNISERRA
Art. 1º - Sob a denominação de Organização Unidos da Serra de São Miguel/RN, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A UNISERRA, terá sua sede e foro no Sítio Agreste de Baixo município de São Miguel no Estado do Rio Grande do Norte, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da UNISERRA é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A UNISERRA, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a UNISERRA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: buscar em âmbito municipal, e/ou estadual, solucionar os problemas existentes nas comunidades circunvizinhas mediante os poderes executivo, legislativo e judiciário municipal e/ou estadual quando houver necessidade e cuidar de certos setores específicos da sociedade, como educação, saúde e meio ambiente, objetivando garantir os direitos do cidadão. Afinal, o Art. 6º da constituição Federal já diz: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
I - execução de serviços de radiodifusão sonora e /ou redes sociais, com finalidades educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A UNISERRA, não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não seja para o bem de um todo com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A UNISERRA é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da UNISERRA.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da UNISERRA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a UNISERRA.
IV - cobrar do poder público o atendimento médico de qualidade e de forma igualitária para toda a população;
V - saber como está senda realizada a distribuição dos medicamentos na farmácia da secretaria municipal de saúde através das pessoas que procuram o referido estabelecimento;
VI - questionar junto ao poder pública se está havendo algum tipo de incentivo que o aluno possa senti-se atraído por 4 (quatro) horas em uma sala de aula;
VII - cobrar a visita da família ao estabelecimento de ensino onde os filhos estudam, pelo menos uma vez por semana;
VIII - Procurar saber quais são os serviços prestados no município pelo SUS, Sistema Único de Saúde e fiscalizá-los;
IX - cobrar do poder público as melhores condições de tráfego das estradas carroçais do município;
X – buscar junto aos órgãos competentes a melhoria da iluminação pública e saneamento básico de forma geral.

Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da UNISERRA;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da UNISERRA e difundir seus objetivos e ações;
III - conscientizar as pessoas a preservarem e cuidar do meio ambiente;
IV- prevenir e controlar o uso de entulhos próximos às residências, visto que, os acúmulos desses materiais poderão causar vários tipos de doenças;
V- incentivar aos agricultores o uso do bio inseticida orgânico para o combate às pragas;
VI - promover e participar de palestras nas escolas, no ato da reunião de pais e mestres;
VII- incentivar os jovens da comunidade a terem um diálogo mais voltado para as pessoas idosas e enfermas que se encontram sem o poder de locomoção;
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a UNISERRA.

CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da UNISERRA.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
II - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
III - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
IV - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
V- deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VI - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de redes sociais e rádios locais e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18 - A UNISERRA será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de 4 (quatro) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 - O Presidente da UNISERRA, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da UNISERRA;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da UNISERRA a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a UNISERRA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

CAPÍTULO SÉTIMO
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio da UNISERRA será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 - A UNISERRA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - A UNISERRA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO OITAVO
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da UNISERRA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO NONO
Da Qualificação da UNISERRA Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 29 - A UNISERRA não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A UNISERRA aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A UNISERRA em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - Na hipótese da UNISERRA perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 34 - A UNISERRA observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 35 - É vedada à UNISERRA, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO DÉCIMO
Das Disposições Gerais
Art. 36 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a UNISERRA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Local e data.

Nome e assinatura do Presidente da UNISERRA

Presidente

Nome e Assinatura do advogado


Registro na OAB Nº

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