CAPÍTULO PRIMEIRO
Organização
Unidos da Serra de São Miguel/RN, ONG - UNISERRA
Art.
1º -
Sob a denominação de Organização Unidos da Serra de São Miguel/RN, fica
instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este
ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art.
2º -
A UNISERRA, terá sua sede e foro no Sítio Agreste de Baixo município de São
Miguel no Estado do Rio Grande do Norte, podendo abrir filiais ou agências em
outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art.
3º -
O prazo de duração da UNISERRA é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art.
4º -
A UNISERRA, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa,
elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente,
através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo
Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a UNISERRA poderá
sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: buscar
em âmbito municipal, e/ou estadual, solucionar os problemas existentes nas
comunidades circunvizinhas mediante os poderes executivo, legislativo e
judiciário municipal e/ou estadual quando houver necessidade e cuidar de certos
setores específicos da sociedade, como educação, saúde e meio ambiente,
objetivando garantir os direitos do cidadão. Afinal, o Art. 6º da constituição
Federal já diz: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desempregados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
I - execução de serviços de radiodifusão
sonora e /ou redes sociais, com finalidades educativa, artística, cultural e
informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou
autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica;
II - promoção da assistência social às
minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da
saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção de direitos das pessoas
portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria
jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e
social, trabalho forçado e infantil;
VI - promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo
Segundo - A dedicação às atividades acima previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art.
5º - A UNISERRA, não se envolverá em questões
religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não seja para o
bem de um todo com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO
QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art.
6º - A UNISERRA é constituída por número ilimitado de
sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e
beneméritos.
Art.
7º -
São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que
assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos
nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art.
8º -
São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal,
que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos
da UNISERRA.
Art.
9º -
São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram
por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art.
10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não
respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da
UNISERRA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo
Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria
será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da
Diretoria.
Art.
11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades
associativas;
II - propor a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e
projetos de ação para a UNISERRA.
IV - cobrar do poder público o
atendimento médico de qualidade e de forma igualitária para toda a população;
V - saber como está senda realizada a
distribuição dos medicamentos na farmácia da secretaria municipal de saúde
através das pessoas que procuram o referido estabelecimento;
VI - questionar junto ao poder pública
se está havendo algum tipo de incentivo que o aluno possa senti-se atraído por
4 (quatro) horas em uma sala de aula;
VII - cobrar a visita da família ao
estabelecimento de ensino onde os filhos estudam, pelo menos uma vez por
semana;
VIII - Procurar saber quais são os
serviços prestados no município pelo SUS, Sistema Único de Saúde e
fiscalizá-los;
IX - cobrar do poder público as melhores
condições de tráfego das estradas carroçais do município;
X – buscar junto aos órgãos competentes
a melhoria da iluminação pública e saneamento básico de forma geral.
Parágrafo
Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são
pessoais e intransferíveis.
Art.
12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos,
regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da UNISERRA;
II - cooperar para o desenvolvimento e
maior prestígio da UNISERRA e difundir seus objetivos e ações;
III - conscientizar as pessoas a
preservarem e cuidar do meio ambiente;
IV- prevenir e controlar o uso de
entulhos próximos às residências, visto que, os acúmulos desses materiais
poderão causar vários tipos de doenças;
V- incentivar aos agricultores o uso do
bio inseticida orgânico para o combate às pragas;
VI - promover e participar de palestras
nas escolas, no ato da reunião de pais e mestres;
VII- incentivar os jovens da comunidade
a terem um diálogo mais voltado para as pessoas idosas e enfermas que se
encontram sem o poder de locomoção;
Art.
13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão,
provocar ou causar prejuízo moral ou material para a UNISERRA.
CAPÍTULO
QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art.
14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e
é constituída pelos sócios efetivos da UNISERRA.
Art.
15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente
sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar
sobre os seguintes temas:
I - nomeação ou destituição do Diretor
Executivo;
II - nomeação dos membros dos Conselhos
Consultivo e Fiscal;
III - deliberar sobre a admissão de
novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
IV - deliberar sobre a reforma e
alterações do Estatuto;
V- deliberar sobre a extinção da
Associação e a destinação do patrimônio social;
VI - deliberar sobre casos omissos e não
previstos neste Estatuto.
Art.
16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo
Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo
Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de redes sociais e rádios locais e com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art.
17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da
Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
efetivos.
Parágrafo
Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as
categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde
que em dia com sua contribuição.
Parágrafo
Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO
SEXTO
Da Administração
Da Administração
Art.
18 -
A UNISERRA será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral,
para um período de 4 (quatro) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o
qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem
como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da
Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual
nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a
procuração.
Art.
19 - O Presidente da UNISERRA, visando imprimir maior
operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições
ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da UNISERRA;
II - celebrar convênios e realizar a
filiação da UNISERRA a instituições ou organizações, por delegação do
Presidente;
III - representar a UNISERRA em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
CAPÍTULO
SÉTIMO
Do Patrimônio
Do Patrimônio
Art.
25 - O patrimônio da UNISERRA será constituído por
doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais e estrangeiras.
Art.
26 - A UNISERRA não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados
sociais.
Parágrafo
Único - A UNISERRA não poderá receber qualquer tipo de
doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante
os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO OITAVO
Do Regime Financeiro
Art.
27 - O exercício financeiro da UNISERRA encerrar-se-á no
dia 31 de dezembro de cada ano.
Art.
28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas
dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para
análise e aprovação.
CAPÍTULO
NONO
Da Qualificação da UNISERRA Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Da Qualificação da UNISERRA Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art.
29 - A UNISERRA não distribuirá, entre seus sócios,
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art.
30 - A UNISERRA aplicará integralmente suas rendas,
recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais no território nacional.
Art.
31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo
15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será
destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como
organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que
tenham objetivos sociais semelhantes.
Art.
32 - A UNISERRA em observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório.
Art.
33 - Na hipótese da UNISERRA perder a qualificação
instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social.
Art.
34 - A UNISERRA observará as normas de prestação de
contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal.
Art.
35 - É vedada à UNISERRA, como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO
DÉCIMO
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art.
36 - É expressamente proibido o uso da denominação social
em atos que envolvam a UNISERRA em obrigações relativas a negócios estranhos ao
seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e
caução de favor.
Local e data.
Nome e assinatura do Presidente da UNISERRA
Presidente
Nome e Assinatura do advogado
Registro na OAB Nº
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